Furto em estacionamento da zona azul não gera indenização


05.08.08 | Diversos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença que extinguiu a ação interposta por A.L.L. contra o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (Ipuf). Segundo os autos, em março de 2007, o rapaz teve seu carro furtado quando se encontrava estacionado em via pública delimitada como “zona azul”.

Inconformado com a decisão em 1º Grau, A.L.L. interpôs um recurso alegando que o Ipuf exigiu dos condutores de veículos automotores uma remuneração pelo serviço de parqueamento nas vias públicas, e, por isso, tem o dever de vigiá-los e guardá-los, bem como a obrigação de reparar qualquer dano que possam sofrer. Já o instituto argumentou que o sistema de estacionamento zona azul visa à rotatividade dos veículos estacionados nas vias públicas do município.

Para o relator, desembargador Vanderlei Romer, o contrato de estacionamento de veiculo nas áreas denomindas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária. “Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico” concluiu o magistrado. (Apelação Cível nº 2008.029387-4).



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Fonte:TJSC