Supermercado que tem atividade industrial pode creditar ICMS


05.08.08 | Diversos

Ainda que suas atividades principais sejam comerciais, os supermercados também podem exercer atividades tipicamente industriais, como os serviços de panificação e frigorífico. Por isso, de acordo com o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, podem se valer dos mesmos créditos que as indústrias pelo uso da energia elétrica, considerada insumo no processo de industrialização.

O entendimento foi adotado pela desembargadora Letícia Sardas, da 20ª Câmara Cível do TJRJ, ao acolher recurso do supermercado Zona Sul contra o Estado do Rio de Janeiro. A desembargadora destacou que, se a energia elétrica é um insumo que se integra ao processo de industrialização, gera créditos tributários.

Com a decisão do TJRJ, a primeira instância, que negou o pedido para afastar execução fiscal contra o supermercado e verificar se ele tinha direito ao crédito de ICMS, vai ter de voltar à fase de perícia para determinar o valor do desconto pelas atividades de industrialização.

O advogado do supermercado, José Oswaldo Corrêa, explicou que a legislação diz que somente é permitido o crédito do ICMS pelo uso da energia por indústrias. No entanto, afirma que, apesar de atuar no comércio, o supermercado mantém algumas atividades industriais. "Questionamos a energia consumida somente nessas áreas (panificação e frigorífico). Não temos qualquer dúvida e não levantamos qualquer questionamento acerca da principal atividade dos supermercados, que é a comercial. Mas é fato que, em alguns momentos, essas empresas figuram como industrializadoras. Assim, devem ter também direito aos benefícios a elas concedidos por lei", explicou o Corrêa.

De acordo com ele, essa decisão abre precedente para que o setor varejista solicite compensação do ICMS, desde que a empresa utilize energia elétrica como insumo integrado ao processo de industrialização. "Essa permissão ainda encontra muitos obstáculos, principalmente pelo fato de a atividade principal dos supermercados serem de natureza comercial", adverte. (Apelação Cível 2008.001.22536).



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Fonte: Conjur