Rotatividade de trabalhadores gera rescisão à empregada que pediu demissão


04.08.08 | Trabalhista

A existência da praxe de rotatividade de empregados, que nunca permanecem por mais de três meses no emprego e sempre saem por pedido de demissão, pode ser o suficiente para sustentar condenação a pagamento de parcelas rescisórias. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do TRT4 manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, que condenou o dono de uma padaria a pagar aviso prévio, 40% do FGTS e a multa prevista no artigo 477 da CLT.

Segundo a relatora, juíza convocada Carmen Gonzalez, o fato de a maioria dos trabalhadores do estabelecimento pedir demissão após curto período de trabalho demonstra uma prática da empresa de induzir ou coagir seus empregados à rescisão contratual. O segundo grau de jurisdição também manteve a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral devido à falta de urbanidade de familiares do réu no trato com os empregados.

De acordo com o acórdão, a prova oral confirma a existência de um tratamento desrespeitoso dos membros da família do réu em relação à reclamante. O depoimento das testemunhas demonstra a ocorrência das humilhações e constrangimentos, como acusações de roubo e tratamento de burra, entre outros.

"A característica que define o assédio moral, justificando a respectiva identificação como uma categoria jurídica específica em relação ao gênero dano moral, é justamente a repetição, ao longo do tempo, de agressões veladas, muito embora ligadas entre si, que têm o propósito final de desestabilizar o empregado. Em muitos casos, essas situações, se fossem isoladas, seriam irrelevantes ou toleráveis", observou a magistrada, salientando que cabe recurso. (Proc. nº 00262-2007-461-04-00-0 RO).




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Fonte: TRT4