Direito de computar período de trabalho rural a urbano é reconhecido
31.07.08 | Trabalhista
O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria, Ezio Teixeira, condenou o INSS a reconhecer o tempo em que uma beneficiária desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, independente do recolhimento de contribuições, procedendo a contagem como tempo de serviço urbano. Com isso, a autora teve atendido o seu pedido de aposentadoria.
O magistrado entendeu que a beneficiária comprovou que o sustento da família era proveniente do faturamento obtido do armazém e da atividade rural. Assim, o pequeno comércio não descaracterizou a atividade rural, pois não representava a fonte de renda principal da família, e o trabalho era desempenhado apenas pelos membros da mesma, caracterizando um sistema de mútua dependência e colaboração.
Na sentença, o juiz explicou que nos termos do art. 55, par. 2º da Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período anterior à edição da Lei 8.213/91, como efetivo tempo de serviço, sem a exigência do recolhimento de contribuições.
"Esse tempo pode ser computado para carência na concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, na forma da redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, inserido pela Lei nº 11.718/08. De outra sorte, o período posterior a 24/07/1991, para que possa ser reconhecido e computado como carência para a concessão de benefícios outros que não aqueles deferidos ao trabalhador rural, em face de sua especial condição, deve estar acompanhado das contribuições previdenciárias respectivas, o que não é o caso dos autos", afirmou o magistrado.
O INSS tem o prazo de dez dias para implantar o benefício. O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
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Fonte: TRF4