Plantio de erva-mate em terra desapropriada não ocasiona indenização


30.07.08 | Diversos

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença que negou indenização material, moral e lucros cessantes em benefício de R.R.A., a ser paga pelas empresas de energia Gerasul e Eletrosul, pela desapropriação do imóvel do casal para a construção da Usina Hidrelétrica de Itá.

Consta nos autos que o casal foi expropriado amigavelmente de seu imóvel rural para a construção da usina. Recebeu, na época, cerca de R$ 43 mil referentes às terras e às benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas.

Entretanto, requereram também R$ 14 mil de indenização pelos pés de erva-mate cultivados no local, além de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. Em contrapartida, as empresas afirmaram que o ato expropriatório foi regular, vez que os autores concordaram com as avaliações apresentadas, aceitaram o preço, firmaram os recibos e a escritura pública de desapropriação amigável, sem quaisquer ressalvas.

O relator do processo, desembargador substituto Jânio Machado, ressaltou que a prova pericial demonstrou que na época da desapropriação não havia plantação de erva-mate no local. Os pés foram encontrados dois anos após a primeira vistoria, em fase não reprodutiva, supostamente cultivados com o intuito de obter a indenização. "Os documentos apresentados confirmam que não há qualquer irregularidade no processo de desapropriação. Os valores indenizatórios, já quitados, foram baseados em diversas avaliações e os autores compraram um novo imóvel próximo ao município, não caracterizando, portanto, nenhum abalo moral passível de indenização", complementou o magistrado. (Proc. nº 2001.010151-3).



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Fonte: TJSC