STJ julgará desconto sobre dias parados dos grevistas da AGU
25.07.08 | Diversos
A 3ª Turma do STJ julgará o mandado de segurança impetrado pelos advogados públicos federais F.F.L., J.T.M.M., R.V.M. e R.M.J.S., que aderiram à greve da categoria deflagrada em 15 de janeiro de 2008. Os advogados pretendem reverter medida administrativa da AGU que determinou o corte de ponto dos dias parados.
Ao ingressar no STJ com o mandado de segurança, os advogados argumentam que o movimento de paralisação se deu por descumprimento de acordo salarial assinado pela categoria e pela AGU. Pelo acordo, ficou estabelecido que o subsídio da categoria seria equiparado ao dos delegados da Polícia Federal, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2007.
A greve foi deflagrada na Advocacia Pública Federal em 15 de janeiro de 2008 e, segundo a defesa dos envolvidos, o movimento de paralisação atendeu às regras estabelecidas pelo STF, seguindo as determinações da Lei n. 7.783/89, que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.
Decisão do desembargador do TRF4, Carlos Eduardo Lenz, assegurou o exercício do direito de greve consagrado pelo STF, afirmando a impossibilidade da AGU de praticar medidas administrativas em desfavor dos grevistas.
A União ingressou no STF com pedido de suspensão de tutela antecipada. O ministro Gilmar Mendes suspendeu a então liminar do TRF4, decisão publicada em 15 de abril de 2008, data em que os impetrantes tomaram conhecimento do seu teor.
A AGU entendeu que não poderia haver descontos retroativos, porém considerou o dia 9 de abril de 2008 como o marco inicial para uma suposta ilegalidade do movimento, descontando da remuneração dos grevistas a partir dessa data.
A defesa dos advogados públicos recorreu ao STJ requerendo a concessão de segurança para reconhecer a ilegalidade do corte de ponto efetuado contra os impetrantes, determinando-se a realização das medidas necessárias à reparação dessa ilegalidade. Alternativamente, pediram que seja determinado que os descontos se limitem aos dias parados a partir da publicação da decisão do STF. O julgamento ocorrerá após o recesso forense e terá a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção. (MS 13691).
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Fonte: STJ