Madeireira é condenada a pagar indenização por protestar cheque sustado recebido de terceiro
24.07.08 | Diversos
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença condenatória contra a Madeireira Regional Ltda. A madeireira foi condenada a pagar 3 mil reais por ter protestado cheques sustados de terceiro.
O fato não é incomum: a consumidora, no caso o terceiro, contratou serviços de um marceneiro para a confecção de um armário e pagou com cheques pré-datados. Passado o prazo acordado para a entrega e não tendo recebido o produto, a cliente sustou os cheques no banco. Porém, as cártulas já tinham sido repassadas pelo marceneiro à madeireira, que, diante da devolução dos cheques pela instituição financeira, decidiu protestar a emitente.
Ao receber o comunicado de protesto, a autora da ação procurou a madeireira para explicar o ocorrido e descobriu, também, a negativação de seu nome na Serasa. Como não houve acordo com a empresa, a consumidora entrou à época, 2005, com ação declaratória de inexistência de relação cambial com cancelamento de título. Em 2006, após recurso da madeireira, a consumidora conseguiu na Justiça o direito de reaver o nome limpo.
A demora da situação e na exclusão de seu nome dos Cartórios de Protesto de Títulos e da Serasa ensejou o pedido de indenização pela autora, impetrado em 2007 no 1º Juizado Cível de Taguatinga (DF), no valor de R$ 14 mil.
Na contestação, a ré asseverou ter recebido os cheques emitidos pela autora, que, depois de compensados, foram devolvidos em decorrência de contra-ordem por ela oposta.
Segundo a ré, "os títulos foram protestados porque gozavam de abstração e autonomia, desprendendo-se da causa que os originou. Diante disso, não pode o seu emitente opor contra o terceiro portador, salvo quando comprovada má-fé".
A juíza explicou na decisão que, ao protestar os cheques, a madeireira deixou de cumprir o prazo de ajuizar a respectiva ação de execução, dando-se a prescrição do direito de agir. No entanto, prossegue a juíza, "quando a autora entrou com a ação declaratória de inexistência de relação cambial, a ré decidiu reconvir e tentar receber o valor das cártulas prescritas. Só que a autora, em sentença transitada em julgado da 1ª Vara Cível de Taguatinga, em 2006, já havia ganho o direito de não pagar o débito e, também, de não provar a situação indevida do contrato firmado com o marceneiro".
Além disso, diz a sentença: "o simples fato de estar a autora de 2005 a 2006 discutindo a dívida na Justiça, sedimentado estava o seu direito de ter o nome protegido até decisão final". Por outro lado, prosseguiu a magistrada, "ao receber cheque de terceiro, a empresa ré assumiu o ônus do prejuízo".
Com o recurso negado pela 1ª Turma Recursal, a madeireira terá o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença para pagar a indenização, sob pena de arcar com multa de 10% sobre o valor. (Proc. nº 2007.07.1.014027-4).
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Fonte: TJDFT