Norma coletiva garante auxílio-alimentação durante licença por doença


17.07.08 | Diversos

Se a norma coletiva instituidora de ajuda de custo alimentação não condiciona seu recebimento à prestação de serviços, o benefício é devido, até mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho. Esta foi a conclusão da 2ª Turma do TRT3 ao negar provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa de transportes urbanos e rodoviários, que buscava reformar a sentença que a condenou a pagar a um ex-empregado a ajuda de custo alimentação, sob o argumento de que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se suspenso, em razão do seu afastamento por auxílio-doença.

Segundo informações do TRT3, o que a convenção coletiva aplicável ao caso estabelece é que os empregados deverão receber uma ajuda de custo alimentação, com objetivo de promover a melhoria da alimentação do trabalhador e de seus familiares. A ressalva é que, expressamente, o benefício não terá caráter remuneratório e nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Para o relator, desembargador Márcio Vidigal, a cláusula normativa não vincula o pagamento da ajuda de custo à efetiva prestação de serviços pelo trabalhador. "Isso pelo contrário, ao ampliar a finalidade da concessão do benefício, destinando-o à melhoria da alimentação do empregado e de sua família, a norma coletiva, justamente, desvincula o seu recebimento da execução do trabalho pelos empregados. Portanto, ela é devida, mesmo durante o período de suspensão do contrato, como no caso do afastamento por auxílio-doença", afirmou o magistrado.

Com essa argumentação, a Turma manteve a sentença que determinou a empresa o pagamento da ajuda de custo alimentação, ininterruptamente, até o retorno do reclamante à atividade, ou até que haja o rompimento do contrato de trabalho celebrado entre as partes. (RO nº 00049-2008-034-03-00-9).




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Fonte: TRT3