Acidente de pedestre em via pública é de responsabilidade da prefeitura


17.07.08 | Diversos

O município de Sete Lagoas (MG) foi condenado a pagar R$ 3.994,50 por danos materiais e 50 salários mínimos por danos morais a um funcionário público. Ele ajuizou ação de indenização após sofrer um acidente em via pública.

Em maio de 2005, o autor caiu de bicicleta dentro de um bueiro que estava destampado. O buraco media cerca de um metro de comprimento com um metro de profundidade e 44 centímetros de largura. Na ocasião, o bueiro estava encoberto pela água de chuva.
No processo, o funcionário público alegou que o acidente ocorreu em função da completa falta de sinalização em relação ao buraco. Como conseqüência do acidente, ele precisou se submeter a tratamento odontológico, no valor de R$ 3.994,50. O município alegou que o acidente ocorreu devido à desatenção do autor.

A condenação de primeira instância foi confirmada pelos desembargadores da 7ª Câmara Cível do TJMG. O relator do processo, desembargador Alvim Soares, entendeu que as provas existentes nos autos mostravam que o acidente ocorreu em razão da absoluta falta de sinalização do buraco de grande proporção existente na via de circulação, "independentemente do fato de a vítima estar ou não desatenta".
Para o magistrado, a sentença não merece qualquer reparo. "Se a rua onde ocorreu o acidente alaga quando chove, com mais razão deveria o município ter tido o cuidado de sinalizar, de forma segura, o buraco que foi deixado aberto há muito tempo, melhor, deveria, ante sua responsabilidade, reparar devidamente a rede pluvial", afirmou o desembargador.

Soares lembrou que o município, quando tem o dever de agir e não o faz ou o faz deficientemente, responde por negligência e/ou deficiência. Para ele, a administração pública deveria ter tomado todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos administrados. (Proc. nº 1.0672.07.251538-6/001).



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Fonte: TJMG