Mantida pena a acusados de receptar caminhão roubado
16.07.08 | Diversos
A 3ª Câmara Criminal do TJMT rejeitou, por unanimidade, apelo de dois acusados pelos crimes de receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor e manteve a sentença proferida em primeiro grau. Eles foram condenados a oito anos de reclusão, em regime semi-aberto.
Os réus entraram com recurso visando reformar a sentença proferida pela juíza da Primeira Vara Criminal da Comarca de Cáceres, alegando desconhecimento de que o veículo era produto de roubo.
O primeiro apelante informou que o fato de comprar o veículo em outro Estado não caracteriza a intenção do delito. Já o segundo apelante declarou ser mecânico; disse que foi contratado pelo outro acusado, mediante o pagamento de R$600, para buscar um caminhão no município de Várzea Paulista, São Paulo. Alegou também que não existiam, nos autos, provas inequívocas de que tivesse conhecimento dos crimes.
Conforme os autos, em maio de 2004 os apelantes foram abordados no Posto da Polícia Rodoviária Federal, em Cáceres, conduzindo o caminhão da marca Mercedes Benz, modelo 1620, placas da cidade de Campo Limpo Paulista. A numeração do chassi estava alterada e os documentos do veículo continham informações falsas. Após checar a numeração do motor, os policiais obtiveram a informação de que o caminhão, conduzido pelo apelante, havia sido roubado.
Para o relator, desembargador José Jurandir de Lima, quanto à receptação, a materialidade do crime é incontroversa, já que não restam dúvidas sobre a procedência criminosa do automóvel, conforme auto de prisão em flagrante, pesquisa de cadastro junto ao Detran e laudo pericial.
"Quanto à autoria, é verdade que os apelantes negaram a participação no evento delituoso, alegando desconhecerem a origem criminosa do veículo. Essa versão, todavia, não restou fortificada por quaisquer elementos de convicção constantes dos autos, muito pelo contrário, pois em sede de receptação, como se sabe, cabe à pessoa, em cuja posse é encontrado o bem furtado, fazer tal prova", afirmou o magistrado.
O magistrado enfatizou ainda não ser crível que o apelante tenha realizado uma transação de alto valor; tenha pago em dinheiro a quantia acertada, sem ter a cautela de exigir ao menos o recibo de pagamento ou de certificar-se da identidade e paradeiro da pessoa a quem pagou.
"Afinal, não se trata de um negócio qualquer, mas, sim, da compra de um veículo automotor; transação que exige do comprador a observância de cuidados mínimos, em especial para elidir futura responsabilização por fatos anteriores, sejam eles de natureza cível, como a existência de eventuais multas ou indenizações por acidente; ou criminal, tais como a própria procedência ilícita ou o envolvimento em outro tipo de delito", alertou.
Em relação à adulteração de sinal identificador de veículo automotor e ao uso de documento falso, os autos revelam que por meio do chassi adulterado, tratar-se de dublê de outro veículo, apresentando documentação que continha informações falsas.
Assim, para o relator do recurso, restou comprovado que a finalidade era conduzir o veículo produto de furto de São Paulo até Mato Grosso, sendo presumível a intenção dos acusados de se utilizar do documento falso para alcançar seu objetivo. (apelação criminal 65015/2007)
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Fonte: TJMT