Empregadora arca com obrigações não cobertas por seguro de vida contratado


11.07.08 | Trabalhista

Pelo teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador José Miguel de Campos, a seguradora com a qual a empresa contrata o seguro de vida de seus empregados, estipulado em convenção coletiva, não pode ser responsabilizada solidariamente por obrigação que não estava prevista na apólice, o que, no caso, era o pagamento de indenização por invalidez causada por acidente preexistente à contratação do seguro.

Conseqüentemente, a responsabilidade pelo pagamento da indenização de seguro de vida ao reclamante deve ser atribuída somente à empregadora, que agiu com negligência quando deixou de observar algumas formalidades do contrato.

A convenção coletiva de trabalho da categoria profissional prevê o pagamento de indenização ou a contratação de seguro de vida em grupo capaz de garantir as coberturas mínimas nos casos de morte e invalidez decorrente de doença ou de acidente. No caso, a reclamada e a seguradora celebraram um contrato de prestação de seguro, no qual foram estipuladas as condições da cobertura de sinistros, bem como as garantias oferecidas.

Uma dessas condições foi a isenção da seguradora nos casos de indenizações referentes às enfermidades congênitas ou adquiridas antes da contratação do seguro. Ao aceitar essa cláusula do contrato, a empregadora excluiu o reclamante do grupo de beneficiários, criando, assim, obstáculos para o empregado, que havia sofrido acidente grave e acabou não tendo reconhecido o seu direito a receber a indenização do seguro por invalidez.

O relator concluiu que a empregadora agiu com negligência, causando prejuízo ao empregado e atraindo para si a obrigação de indenizar. "A cláusula convencional gera efeitos obrigacionais apenas na relação bilateral entre o empregador e o empregado", acrescentou o relator.

Com base nesses fundamentos, a Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a empregadora a pagar ao reclamante a indenização substitutiva do seguro de vida, além de multa por descumprimento de cláusula convencional. ( RO nº 00953-2007-143-03-00-2 )


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Fonte: TRT3