Idosa atingida por roda que se soltou de ônibus deve ser indenizada


11.07.08 | Diversos

Empresa de ônibus situada no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte, terá de indenizar uma senhora de 76 anos que foi atingida pela roda de um veículo da companhia. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que fixou a indenização por danos morais em R$ 16,6 mil.

Pelos danos materiais, a empresa deverá pagar todas as despesas decorrentes do acidente, como de hospitais, médicos e enfermeiros, no total aproximado de R$ 7.650, a ser atualizado monetariamente.

De acordo com os autos, na manhã do dia 4 de fevereiro de 2005, a bordadeira A. C. M. aguardava a abertura do semáforo na esquina das Avenidas Amazonas e Francisco Sá, na capital mineira, quando o pneu de um ônibus desprendeu-se do veículo atingiu-a na calçada em alta velocidade.

A idosa sofreu fratura quíntupla da bacia e traumatismos na coxa esquerda, os quais lhe causaram hematomas que tiveram de ser puncionados várias vezes. Sofreu ainda pequena atrofia na perna esquerda. Ficou hospitalizada um mês e passou três meses com cuidados de enfermeiros em casa, necessitando de ajuda para alimentação, banho e necessidades fisiológicas. No hospital, teve ainda de receber três transfusões de sangue e correu risco de embolia pulmonar com o traumatismo ocorrido na bacia.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar, a título de danos materiais, as despesas comprovadas nos autos, e, por danos morais, R$ 7,5 mil. A seguradora da empresa foi também condenada a ressarcir à viação o valor desembolsado por esta em favor da bordadeira, até o limite segurado na apólice.

A. C. M. recorreu, pedindo aumento do valor da indenização. A seguradora também interpôs recurso, alegando não haver prova de dano à idosa e que não praticou qualquer ato ilícito, não podendo ser obrigada a reparar danos que não causou. Pediu ainda reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais, argumentando que não houve prova inequívoca dos gastos.

A desembargadora relatora, Hilda Teixeira da Costa, avaliou que as graves lesões sofridas pela bordadeira foram comprovadas nos autos e que a indenização por danos morais deve ser aumentada, "levando-se em conta as dores e o sofrimento passados pela apelante, tanto no hospital, como nos meses em que ficou em casa, de repouso".

Considerando esses fatos e ainda que a vítima do acidente só voltou normalmente às suas atividades após oito meses, a relatora aumentou a indenização por dano moral para R$ 16,6 mil.

A desembargadora manteve, no mais, a sentença, negando a apelação da seguradora.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com a relatora. (Proc. 1.0024.05.682768-6/001)



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Fonte: TJMG