Prescrição bienal em reclamação trabalhista começa a ser contada a partir do dia seguinte ao término do aviso prévio


09.07.08 | Trabalhista

Com o entendimento de que a prescrição começa a valer a partir da data do fim do aviso prévio, a 5ª Turma do TRT3 afastou a prescrição bienal argüida pela Tim Nordeste S/A e deferiu as parcelas trabalhistas requeridas por uma ex-funcionária da empresa, em razão de um contrato rescindido entre as partes.

A autora fora dispensada em 1º/10/2005, ajuizando a ação em 23/10/2007.

Segundo a Tim, ela extrapolou o prazo prescricional de dois anos para propor a reclamação.

Segundo a empresa, o aviso prévio também não pode modificar a situação, conforme define o inciso XXIX, do artigo 7º da CF.

Entretanto, a relatora, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, explicou que tal questão já está pacificada pelo TST através da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1. Ela dispõe que os dois anos de prescrição devem ser contados a partir do dia seguinte ao termino do aviso prévio, mesmo que este tenha sido indenizado. (RO nº 01359-2007-001-03-00-9)




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Fonte: TRT3