Sindicato é condenado por cobrança de cheque clonado


08.07.08 | Diversos

A cobrança indevida de cheque clonado gera indenização. O entendimento foi reiterado pelo juiz Alberto Gentil de Almeida Pedroso, do Juizado Especial Cível do Foro de Santana (SP). Ele condenou o Sindópolis (Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis) a pagar R$ 3,8 mil de reparação por danos morais por encaminhar notificação abusiva de cobrança a um comandante de vôo. A sentença já transitou em julgado e não cabe mais recurso.

O autor da ação foi à Justiça depois de receber notificação do Sindópolis informando que seu nome seria encaminhado à Serasa e que poderia responder por estelionato por não pagar um cheque no valor de R$ 175. De acordo com o processo, o cheque não fora compensado pelo banco porque se tratava de clonagem.

A folha de cheque foi usada para pagamento de combustível num posto de gasolina de Florianópolis (SC). Detalhe: o autor mora em São Paulo. Diante do aborrecimento, ele pediu a condenação do Banco do Brasil e do Sindópolis. Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que o banco não tem de responder pelo ocorrido.

Segundo ele, a instituição agiu corretamente ao não compensar o cheque, preservando o patrimônio do cliente. O sindicato, para se defender, alegou que o ato praticado não é capaz de gerar dano algum ao autor, pois encaminhou uma mera notificação.

Para o juiz Almeida Pedroso, foi imprudente e abusiva a notificação remetida ao autor. Ele destacou, também, que o recebimento do cheque ocorreu de maneira simplista, sem solicitação de documentos pessoas ou abertura de ficha cadastral no posto de gasolina, o que certificaria possíveis problemas com o título.

"Da simples leitura da notificação é de se concluir que uma pessoa correta e digna, que desconhece o motivo de tamanha ameaça ficasse abalada e preocupada, a ponto de ver superar os meros aborrecimentos do dia-a-dia", fundamentou o juiz. Por fim, ressaltou que o fato de o autor ter procurado o sindicato em Florianópolis para entender a possível pendência é fato suficiente para comprovar o dano moral. (Proc. nº 5.740/07).



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Fonte: Conjur