Autorização coletiva para ampliação da jornada contratual não retira o direito a horas extras excedentes à 10ª diária


03.07.08 | Trabalhista

Uma empregada da JCF Indústria e Comércio Ltda., que trabalhava em jornada de dez horas, irá receber o pagamento de diferenças de horas extras excedentes à décima diária. A decisão, da 3ª Turma do TRT3, foi embasada no inciso XIII, artigo 7º da CF, que determina sobre a duração do trabalho normal, que não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e que faculta a compensação de honorários e redução da jornada, desde que previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

As convenções coletivas de trabalho juntadas ao processo autorizavam a compensação das horas extras até o limite de duas horas diárias. Tendo como prova o cartão ponto da reclamante, o relator, desembargador Bolívar Viegas Peixoto, concluiu que ela trabalhou por tempo superior a dez horas sem ganhar o extra. Como o limite foi extrapolado, a trabalhadora tem o direito ao adicional.

A Turma concluiu que as horas devem ser pagas, não sendo admissível a folga compensatória para as horas que ultrapassarem a décima no dia. "O artigo 7º da Constituição da República de 1988 dispõe que as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser reconhecidos. Assim, a lei estabelece o caráter obrigatório das convenções não podendo, portanto, ser desrespeitada". (nº 01520-2007-044-03-00-2)


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Fonte: TRT3