Inscrição regular no SPC não gera dano reparável


30.06.08 | Diversos

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou a sentença que havia condenado a Kimoto Camping e Veículos Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil em benefício de A.M., devido à inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, liberando a empresa de pagar a indenização.

Consta nos autos que o autor adquiriu uma moto mediante o pagamento de R$ 400 de entrada e mais 36 parcelas de R$ 169. Porém, problemas financeiros o impediram de cumprir com o contrato, o que ocasionou sua inscrição como inadimplente e a apreensão de seu bem pela empresa apelada, através de demanda judicial.

Ao tentar um financiamento da casa própria, A.M. percebeu que seu nome continuava no Serasa e no SPC, mesmo após o fim do contrato de compra e venda da moto e sua devolução.

Entretanto, a Kimoto alegou que o autor não pleiteou a anulação de nenhuma cláusula contratual ou a declaração de inexistência de débito. E, como há dívida pendente, sua restrição de crédito é um procedimento legal.

O relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, esclareceu que, do valor total do contrato, R$ 6 mil, o apelante pagou R$ 1,2 mil. Ainda, o produto foi revendido por um preço baixo, insuficiente para quitar o débito, devido ao tempo de uso. "O apelado sequer requereu o reconhecimento da inexistência da dívida, portanto, não há como acolher o seu pedido, ante a existência de saldo devedor. A regular inclusão nos cadastros do SPC não geram danos morais passíveis de reparação", concluiu o magistrado. (Apelação Cível n. 2007.046678-0)



............
Fonte: TJSC