Paternidade sócio-afetiva prevalece sobre biológica


25.06.08 | Diversos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca de Araranguá ao reconhecer a paternidade biológica de I. F. E. sobre a autora E. A. de A. M. somente para fins genéticos, sem qualquer vínculo parental ou sucessório, mantendo-se a paternidade sócio-afetiva até então existente.

De acordo com as informações processuais, a menor, representada por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade e alimentos contra o autor. A garota foi registrada por J. R. M, então companheiro de sua mãe, quando tinha nove meses. O exame de DNA, realizado em primeiro grau, atestou a probabilidade de 99,9% de I. F. E. ser o pai biológico de E. A. de A. M.

Segundo o magistrado da 2ª Vara Cível de Araranguá, ficou declarada a paternidade biológica e a mudança no registro da autora, constando os nomes dos seus avós paternos. Após sentença, o pai biológico pleiteou a renovação do exame de DNA, sem sucesso, já que tal renovação somente deve ser realizada quando há erro ou vício no laudo apresentado.

O relator, desembargador Monteiro Rocha, fundamentou sua decisão no que chamou de "supremacia da filiação sócio-afetiva sobre a biológica". No caso em questão, a paternidade de J. R. M. não pode ser desconstituída, nem por ele (que requereu a improcedência da inicial), nem pela filha. O reconhecimento voluntário da filiação está sedimentado por elos de
afetividade, ato que é irrevogável pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

"Este parentesco, amparado nos princípios do moderno direito de família, prepondera sobre os laços biológicos e nem mesmo o superveniente conhecimento da verdade biológica pode levar à desconstituição desta paternidade, posto que o mero vínculo consangüíneo não pode apagar os anos de afeto e dedicação", concluiu o desembargador. (Apelação Cível nº
2005.000406-5).



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Fonte: TJSC