Terror psicológico e assédio moral geram indenização


23.06.08 | Dano Moral

Por lançar o postulante nos braços do ócio e ainda proibir sua entrada nas dependências da empresa, a Companhia de Bebidas das América (Ambev) foi condenada pelo TRT13, a pagar indenização de R$ 10 mil, por assédio moral e terror psicológico, a um ex-empregado de Paraíba. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do TST. A Ambev tentou em agravo de instrumento ao TST, sustentar que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes, e que deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º da CLT.

O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em junho de 1989. Após sofrer acidente de trabalho em fevereiro de 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho. Ao receber alta do INSS em dezembro de 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em janeiro de 2006, sua aptidão para entrar em atividade, foi informado pelo gerente de mecânica que aguardasse em sua residência um posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração.

Depois, mesmo com vínculo empregatício, o trabalhador foi impedido de ter acesso às dependências da Ambev com a alegação de que não havia sido tomada qualquer resolução acerca de sua situação. Para o TRT13, na condição efetiva de funcionário, não lhe deveria ser vetado o acesso mediante simples uso de crachá, e não seria necessária uma autorização formal. O TRT13, então, avaliou que a companhia estava apenas esperando o fim do período estabilitário para dispensar o trabalhador e condenou a empregadora a pagar a indenização. O TRT13 se baseou, também, em provas no processo que indicam que atitudes desse gênero são comuns no âmbito da empresa.

Em recurso ao TST, a Ambev alegou que era inviável o reaproveitamento do trabalhador de forma imediata porque seu afastamento, devido a acidente de trabalho, durou vários anos. Afirmou, ainda, que ele estaria em afastamento remunerado porque, durante seu período de ausência, foram adquiridos novo maquinário e novas tecnologias, o que dificultou sua inserção.

A 6ª Turma, porém, não acolheu o apelo por entender que o artigo 4º da CLT não viabiliza o recurso, pois a alegação da Ambev de que o empregado ficara "à disposição" não se evidencia nos fatos registrados pelo TRT13. O ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, considerou que houve prática de "psicoterror", com o objetivo de constranger o empregado e obrigá-lo "a adotar atitudes contrárias ao seu próprio interesse, como demitir-se".

Para o ministro, foram eloqüentes as palavras da decisão do TRT13 quando conclui que, ao não oferecer trabalho ao funcionário, "a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa, acostumada a trabalhar, ser colocada à margem da cadeia produtiva". Além disso, o relator ressaltou as informações fornecidas pelo TRT13 de que a Ambev proibiu o acesso do trabalhador às dependências da empresa, "humilhando-o e ferindo o seu decoro profissional, fato que se configurou em flagrante assédio moral". (AIRR-709/2006-003-13-40.1).




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Fonte: TST