Ação civil pública ajuizada por sindicato sem caráter coletivo e homogêneo não tem legitimidade


19.06.08 | Diversos

Foi anulada, pela 1ª Câmara Cível do TJMT, liminar concedida em primeira instância ao Sindicato Rural de Campos de Júlio (MT), impetrada contra o Banco do Brasil. O entendimento da Câmara é que o sindicato não teria legitimidade para propor uma ação civil pública que pretende revisar cláusulas de contratos firmados pelos seus filiados com a instituição, pois a relação de consumo tem caráter individual e se notabilizam pela heterogeneidade.

Após o deferimento, na primeira instância, do pedido do sindicato, o Banco do Brasil recorreu, alegando carência da ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse do agrado para pleitear o pedido através de uma ação civil pública, já que não se tratam de direitos difusos e transindividuais.

O sindicato sustentou sua legitimidade em defender os interesses individuais e coletivos da categoria, conforme define o artigo 8º, inciso III da CF. O autor ainda explicou que, no caso em questão, os direitos seriam individuais e homogêneos, passíveis, assim, de serem defendidos via ação civil pública, conforme o artigo 81 do CDC. 

Segundo o relator do recurso, desembargador José Mauro Bianchini Fernando, a ação visa revisar os contratos firmados pelos filiados do Sindicato com o BB. Conforme o juiz, esses contratos possuem valores e cláusulas distintos, como diferentes linhas de crédito, diversificação de objetos, bens financiados e datas de vencimento e correções variantes. Os contratos também foram pactuados de livre iniciativa de cada tomador, com o específico fim de atender interesses e necessidades pessoais. 

O juiz ainda esclareceu que "mesmo que o agravado tenha interesse processual em defender os direitos de seus filiados, falta-lhe legitimação para atuar, pois persegue direitos individuais subjetivos, e não direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, cuja proteção pode ser exercida pela ação civil pública".

Por fim, o relator concluiu que o resultado esperado é pessoal, o que afasta qualquer possibilidade dos requerentes valerem-se da proteção dos direitos difusos ou coletivos, expressos nos incisos I e II do CDC.  (Proc. n.º 99618/2007)



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Fonte:TJMT