Mandado de segurança impetrado para anular multa por litigância de má-fé não é reconhecido


18.06.08 | Diversos

A 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT3 não conheceu mandado de segurança impetrado por uma testemunha ouvida em outra reclamatória trabalhista, que buscava a nulidade da multa aplicada pela primeira instância, por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.

O juiz de primeiro grau entendeu que a testemunha faltou com a verdade. A decisão foi embasada na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SDI-II do TST, onde está definido que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".

A relatora, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, explicou que o remédio processual adequado, no caso, seria o recurso ordinário interposto na condição de terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC. Isto porque foi em decorrência do ato por ela praticado no processo que a testemunha acabou sendo abrangida pelos efeitos da sentença. (MS nº 00195-2008-000-03-00-7)



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Fonte: TRT3