Dúvida sobre vínculo de emprego do chefe suspende ação de subordinado


16.06.08 | Trabalhista

Empregado de uma prestadora de serviço terá que esperar a solução final da ação reclamatória de seu antigo chefe, contratado também por empresa terceirizada e que obteve vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, a Tractebel Energia S.A. A 7ª Turma do TST acolheu o pedido de suspensão do processo por julgar que o autor era fiscalizado, controlado e subordinado ao preposto da Tractebel.

O trabalhador afirmou que exerceu a função de servente ininterruptamente na Tractebel no período de outubro de 1998 a maio de 1993, contratado por várias empresas terceirizadas que muitas vezes não anotavam integralmente o tempo trabalhado na carteira de trabalho. Pleiteou, então, seu enquadramento como oficial de manutenção e conservação do quadro da Tractebel.

As provas testemunhais confirmaram que os serviços desempenhados pelo servente eram comandados pelo preposto das empregadoras terceirizadas. Este, por sua vez, prestou serviço à empresa por mais de 18 anos, desde a época em que ela era a Eletrosul (depois passou a Gerasul e, em seguida, Tractebel).

A Vara do Trabalho de Alegrete (RS) julgou improcedente o pedido do servente, por considerar que não havia subordinação direta entre ele e a Tractebel. No entanto, o preposto, que também havia ajuizado reclamatória trabalhista, teve reconhecido o vínculo de emprego com a Tractebel.

O servente, então, ao recorrer ao TRT4, pleiteou a suspensão de seu processo até o trânsito em julgado da ação do preposto, pois esta, no seu entendimento, repercutiria na sua. O pedido foi negado pelo TRT4.

Com o recurso ao TST, o servente conseguiu a suspensão da sua ação. "Sendo mantida a decisão que reconheceu o vínculo do preposto e considerando os fundamentos adotados pelo próprio TRT4, tornar-se-á incontroverso que o servente era fiscalizado, controlado e subordinado por preposto da Tractebel, e não da empresa terceirizada, surgindo daí seu direito de ver reconhecido o vínculo de emprego e afastado o motivo que conduziu à improcedência da ação", concluiu o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. (RR-270/2005-821-04-40.2).



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Fonte: TST