Empregado de instituição de ensino ganhará férias pagas em dobro


13.06.08 | Diversos

Se as férias foram concedidas em dois períodos de dez dias, e a empregadora não provou que adotou esse procedimento em razão de caso excepcional, como determina o artigo 134, inciso 1º da CLT, o reclamante tem direito ao pagamento em dobro de 20 dias. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT3, ao deferir o pedido de um ex-funcionário da Associação Internacional de Educação de Belo Horizonte contra a instituição.

A alegação do reclamante, de que tirava dez dia de férias em junho, dez em dezembro e tinha os outros dez dias restantes remunerados com abono em dinheiro, foi confirmada pelo depoimento de uma testemunha.

O relator, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, explicou que o artigo 143 da CLT dispõe que o empregado pode converter um terço do período de férias em abono no valor da remuneração que lhe seria devida pelos dias correspondentes. Entretanto, esse valor deve ser acrescido de um terço do valor normal do salário, como prevê o artigo 7º, inciso XVII da CF.

O magistrado ainda explanou que o artigo 134 da CLT determina que as férias devem ser concedidas pelo empregador em um só período, exceto em caso excepcional, como previsto no parágrafo 1º, o que não foi demonstrado pela reclamada. (Proc. nº 00529-2007-107-03-00-4).


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Fonte: TRT3