Mesmo não tendo ciência da gravidez quando demitida, gestante tem direito à estabilidade


05.06.08 | Trabalhista

A Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A terá que indenizar uma trabalhadora demitida sem justa causa, grávida. A sentença é da 1ª Turma do TRT23, que reformou a decisão do juiz Nilton Rangel Barreto Paim, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido da funcionária. Paim levou em consideração o fato da gravidez só ter sido confirmada após a demissão, durante o aviso prévio.

Auxiliar de serviços gerais, ela recorreu ao TRT, alegando que a estabilidade gestacional deve ser observada desde a concepção até cinco meses após o parto. O relator, desembargador Tarcisio Valente, embasado na CF, entendeu que a estabilidade não depende da ciência do empregador, mas sim da época em que se deu a concepção, no caso, durante a vigência do contrato de trabalho.

Tal garantia constitucional, segundo o magistrado, visa proteger os direitos do nascituro. Ele lembrou, também, a súmula 224 do TST, que assegura tal direito às trabalhadoras. 

O juiz determinou que seja observada a data do ajuizamento da ação até cinco meses após o parto para fixar a indenização. No caso, a demora injustificada para propor a ação impede a empresa de fazer sua reintegração ao emprego.

Além do salário, a Telemont terá que pagar as verbas que seriam devidas caso estivesse trabalhando, como 13º e férias proporcionais, mais um terço. (Proc. nº 00226.2008.007.23.00-5)



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Fonte: TRT23