Suspeição de testemunha pressupõe interesse objetivo e concreto na ação


05.06.08 | Diversos

A Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a decisão anterior que considerou suspeito o depoimento de uma testemunha. No caso, ele era dirigente do sindicato que presta assistência jurídica ao reclamante na ação, sindicato esse de cuja diretoria o autor também faz parte. A primeira instância havia invalidado o depoimento com base no artigo 405 do CPC, entendendo que a testemunha teria interesse no litígio. 

Para o relator do processo na Turma, desembargador Jeriberto de Castro, a testemunha ser diretor do sindicato assistente do autor não prova que eles sejam amigos íntimos. O magistrado frisou que o interesse da testemunha no litígio precisa ser jurídico, objetivo e concreto para que se caracterize a suspeição. Além disso, é necessário haver relação jurídica entre a parte e o depoente, de forma que o favorecimento de uma pelo outro possa resultar em benefícios diretos para ambos.

Com o testemunho, o empregado pretendia comprovar que não cometeu a falta que lhe foi imputada pela Rio Doce Manganes S/A (RDM). Ele pedia a anulação da advertência escrita que foi imputada em sua ficha funcional, alegando que não deixou de cumprir os procedimentos operacionais padrões, o que inclusive causou-lhe prejuízos de ordem financeira. 

A partir do testemunho, o relator concluiu que a RDM deveria ter investigado mais a fundo qual seria a real participação da reclamante no incidente que originou a advertência. (Proc. n.º 00887-2007-076-03-00-3)


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Fonte: TRT3