Para usufruir de assistência judiciária gratuita pobreza deve ser provada


04.06.08 | Diversos

Proprietária de imóveis urbanos de médio e alto padrão, uma mulher teve indeferido seu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. O entendimento, da 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, reforçou que a simples declaração de pobreza não é prova suficiente para que se usufrua do benefício.

Segundo informações contidas nos autos, a mulher possui dois imóveis: um avaliado em R$ 535 mil para venda e R$ 3,2 para locação, e outro em R$ 148 mil para venda e R$ 790 para locação.
Ela afirmou não possuir condições financeiras para efetuar o pagamento dos encargos processuais e, principalmente, depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa, que foi de 5, 1 milhão. Entretanto, em momento algum foi negada a propriedade dos bens ou valor pelo qual foram avaliados.

O relator do recurso, desembargador Juracy Persiano, explicou que a Justiça deve avaliar, caso a caso, a real necessidade da concessão do benefício. Ele lembrou que, além dos bens, a mulher possui advogado particular, o que fragiliza a credibilidade da afirmação de pobreza.

A mulher sustentou que é beneficiária da gratuidade em diversas ações, e que o valor que deve ser depositado, R$ 250 mil, representaria "exigência material descabida e incompatível com a realidade dos fatos", argumentos esses não reconhecidos pelo juiz.

Assim, foi mantida decisão que determinou que ela efetue o preparo e depósito, sob pena de indeferimento da petição inicial. (Proc. nº. 34500/2008).



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Fonte: TJMT