Multa não é óbice para licenciar veículo
03.06.08 | Diversos
A autoridade administrativa não pode condicionar o licenciamento e transferência de veículos ao pagamento de multas, pois é ato lesivo ao direito líquido e certo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJMT manteve decisão de primeira instância que havia determinado ao Detran efetuar o licenciamento e a transferência de um veículo, independentemente do recolhimento das multas aplicadas.
No recurso de apelação cível, o Detran pleiteou a reforma da decisão, sustentando que as multas aplicadas ao veículo da apelada estavam em consonância com a lei vigente no país, e que o licenciamento dos veículos só deveria ser efetuado após o pagamento dos débitos junto à instituição.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, já se tem pacífico no TJMT o entendimento de ser ilegal e arbitrária a exigência do recolhimento de multas quando do licenciamento anual ou da transferência do veículo, sem a devida comprovação de que a proprietária tenha sido tempestivamente notificada. Além disso, segundo o desembargador, o Detran não trouxe aos autos a prova desta notificação.
O relator esclareceu ainda que o Estado deve se valer de meios próprios para o recebimento de tais infrações, pois, do contrário, estará ferindo o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, consoante a Súmula 127 do STJ. Conforme essa Súmula, "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".
Quanto à validade das multas, o relator explicou que, seguindo a jurisprudência, ela pode ser vista em sede de mandado de segurança. Ele ressaltou ainda que, pelo fato delas terem sido aplicadas pela forma tradicional, ou seja, pelo agente de trânsito, o que reclamara ampla dilação probatória, é inviável de ser analisada neste trâmite. Por isso, no entendimento do relator, existe a necessidade de retificar a sentença apenas no ponto em que declarou insubsistentes às infrações aplicadas pelo agente de trânsito. (Proc. nº 100984/2007).
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Fonte: TJMT