Acidente de trânsito gera indenização por danos materiais e estéticos
03.06.08 | Dano Moral
A empresa rodoviária Transportes Estrela Azul S/A terá que pagar indenização a duas jovens vítimas de acidente de trânsito no qual um ônibus de transporte coletivo colidiu com o veículo conduzido por uma das envolvidas. A decisão foi da 4ª Turma do STJ, seguindo o relator, ministro Fernando Gonçalves, que concedeu a indenização às jovens por danos morais e estéticos sofridos em virtude do acidente.
Após o fato, ocorrido no dia 23 de outubro de 1993, comprovou-se, por laudo pericial, a existência dos danos sofridos por V.M.A. e A.C.T.V.S. As jovens foram internadas e operadas. A segunda vítima passou por várias complicações de saúde e ambas submeteram-se a diversos tratamentos especializados devido às seqüelas. Segundo consta nos autos, isso já seria suficiente para o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e as lesões das vítimas.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ambas as partes recorreram.
A empresa de transporte buscava a diminuição dos valores dos danos morais e honorários advocatícios. A jovem V.M.A. pretendia o reconhecimento da perda de sua capacidade laborativa (desenvolvimento de suas atividades normais), e a segunda esperava o aumento dos valores relativos aos danos morais e também o reconhecimento da perda de sua capacidade de trabalho.
A 10ª Câmara Cível do TJRJ negou o apelo da empresa e concedeu parcialmente o recurso das jovens, considerando a idade das vítimas, menores de 18 anos, e reconhecendo a incapacidade de A.C.T.V.S, inabilitada para o exercício de qualquer atividade por força do acidente. Concedida a pensão indenizatória à menor ou à pessoa que não exerce atividade remunerada, adotou-se o salário mínimo como parâmetro e não com base no cálculo de um salário que hipoteticamente se possa vir a ganhar como foi apelado pela autora. Na ocasião, A.C.T.V.S. teria ingressado na carreira de arquitetura, por admissão em universidade pública.
Inconformadas, as partes recorreram ao STJ. A empresa propôs novamente a redução dos valores que deveria pagar. A 4ª Turma reiterou a tese jurisprudencial da cumulação dos danos morais e estéticos, e, quanto aos honorários arbitrados, incabível a redução da verba honorária.
O ministro Fernando Gonçalves manteve a indenização em favor da recorrente V.M.A, a qual foi acometida de lesões de menor extensão, com a quantia de R$ 114 mil, equivalente a 300 salários mínimos a título de danos morais. Para a segunda, vítima de ferimentos graves que deixaram seqüelas causando-lhe incapacidade laboral irreversível, fixou-se a quantia de R$ 152 mil, mantida a condenação por dano estético em 200 salários mínimos.
Em decisão unânime, o recurso especial foi concedido parcialmente a Transportes Estrela Azul, reduzindo o valor da indenização e determinando a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. E parcialmente conhecido em relação às vítimas com a manutenção da indenização por dano moral e estético. (REsp 519258).
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Fonte: STJ