STJ afasta rigor processual para idosa receber correção de poupança
02.06.08 | Diversos
O banco Nossa Caixa terá de pagar a uma senhora de 90 anos de São Paulo a correção monetária de 42,72% incidentes, no mês de janeiro de 1989, sobre conta poupança mantida pela nonagenária na instituição, além de juros e correção monetária.
A 3ª Turma do STJ decidiu afastar o rigor processual contido no art. 535 do Código de Processo Civil e aplicar a tese da finalidade prática para impedir a nulidade da decisão que reconheceu o direito da poupadora.
"Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo informa o STJ, o caso teve início com a ação de cobrança proposta pela poupadora, que entrou na Justiça contra a Nossa Caixa requerendo a correção monetária de 42,72% incidentes sobre a poupança que mantinha no banco. Pediu, ainda, o pagamento de juros contratuais capitalizados de 6% ao ano, mais juros de mora e correção monetária.
O pedido foi julgado procedente quanto ao principal, entretanto o juiz não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. A poupadora interpôs embargos de declaração apontando a omissão, e os embargos foram acolhidos para atender integralmente o pedido. Insatisfeito, o banco apelou, e o TJSP deu parcial provimento apenas para reconhecer a alegação de prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data da propositura da ação.
Novos embargos de declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento, adotando a prescrição vintenária também para os juros remuneratórios. Os embargos foram acolhidos, tendo a decisão conferido a eles efeitos modificativos.
No recurso especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou, entre outras coisas, que o TJSP não poderia conferir efeitos infringentes a embargos de declaração com fundamento na modificação da posição do relator quanto à matéria. Segundo o advogado, não compete ao TJSP promover uma revisão de mérito de suas próprias decisões, atribuição exclusiva do STJ.
A ministra considerou a idade e a conseqüente prioridade na tramitação do processo da poupadora, além de os efeitos modificativos conferidos pelo tribunal terem colocado o mérito da decisão em perfeita conformidade com a jurisprudência do STJ a respeito da prescrição vintenária.
Apesar de reconhecer que os embargos de declaração realmente não se prestam à revisão de decisões de mérito pelo próprio relator, a ministra questionou a finalidade prática da decretação de nulidade do acórdão paulista, já que a poupadora voltaria depois com um recurso especial e acabaria mesmo vitoriosa, já que a questão está pacificada no STJ. "Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do art. 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?".
A relatora observou, ainda, que o excessivo rigor processual atua muitas vezes em desserviço da efetividade da justiça. "O processo tem de correr. O aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo. Anulá-lo, portanto, é medida de exceção", concluiu Nancy. (Resp 970190).
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Fonte: STJ