A Justiça Federal de Santa Catarina julgou improcedentes oito ações propostas por homens que prestaram serviço militar obrigatório durante diversos períodos, entre 1946 e 1978, e pretendiam obter indenização em função da alegada condição de anistiado político.
A juíza Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, da Vara Federal de Joaçaba, entendeu que haver servido às Forças Armadas, mas sem comprovação de danos, não confere direito à reparação prevista na Lei 10.559, de novembro de 2002.
Segundo a magistrada, a lei estabelece que são considerados anistiados políticos os militares que, entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 e por motivação exclusivamente política, tenham sido atingidos por atos revolucionários, sendo cassados, reformados ou preteridos no exercício de suas funções. "O fato de a prestação do serviço ter se dado durante o regime de exceção ou no período de turbulência institucional que se seguiu à Constituição de 1946 não guinda a parte autora à condição de anistiado político", concluiu Ana Cristina.
A juíza observou ainda que, conforme sustentado pela defesa da União, os autores não apresentaram provas de que tenham sofridos danos físicos ou mentais em razão de tratamento degradante ou incompatível. Os argumentos se referem genericamente aos "efeitos do medo por estar separado da família, submetido ao manuseio de armas de fogo, a privações de toda espécie e a atos de exceção". Cabe recurso ao TRF4. O número do processo não foi divulgado pelo site do tribunal.
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Fonte: TRF4