Banda que executa músicas próprias não pode ser cobrada por direito autoral


29.05.08 | Diversos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Comarca de Florianópolis que condenou Fios e Formas Cabeleireiros Ltda. ao pagamento de R$ 2,5 mil ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a título de direitos autorais decorrentes de execução pública não autorizada.

Segundo o processo, a Fios e Formas possui, além de estabelecimento de beleza, um local para festas. Ao ser acusado de não recolher os valores relativos aos espetáculos musicais, a casa de eventos sustentou que as músicas executadas são de seus próprios autores. Realmente as músicas interpretadas ao vivo por seus compositores não dão ensejo à cobrança de direitos autorais pelo Ecad, entretanto, a cobrança é relativa aos eventos não autorizados em estabelecimento comercial.

Após sentença, o escritório de arrecadação interpôs apelação cível, objetivando reformar a sentença para que fosse aplicada a multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/1998.

No entanto, o relator, desembargador Fernando Carioni, esclareceu que a multa de 20 vezes o valor originalmente pago está associada aos casos de pirataria, com o propósito de única e exclusivamente usurpar direitos autorais, o que não é o caso.

"Mantido o valor arbitrado em primeiro grau, sem multa, pois, pelo que consta nos autos, a apelada em nenhum momento agiu de má-fé ao deixar de recolher os valores relativos aos espetáculos musicais executados no interior do seu estabelecimento", concluiu o magistrado. (Apelação Cível nº 2008.023473-9).



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Fonte: TJSC