Dano moral requer comprovação de situação humilhante


29.05.08 | Dano Moral

A sentença de primeira instância da Comarca de Blumenau (SC) foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC ao negar reparação moral a um cliente que estava com cartão bloqueado no momento de pagar as compras. O Juízo entendeu estar ausente a conduta ilícita das empresas Supermercado Angeloni e Banco Simples perante o autor.

Segundo os autos, ao pagar uma compra no supermercado, o autor foi avisado do bloqueio de seu cartão. Na ocasião, uma supervisora do estabelecimento o conduziu até um telefone para contatar seu banco e esclarecer o mal entendido.

Porém, o apelante alegou que outros clientes que estavam na fila do caixa presenciaram o ocorrido, fato que muito lhe incomodou. Devidamente citado, o Banco Simples sustentou que o bloqueio de crédito ocorreu automaticamente, pois o limite diário do cartão foi extrapolado.

Segundo a instituição bancária, o bloqueio é uma questão de segurança em caso como o de roubo, por exemplo. Já o Supermercado Angeloni alegou não haver nexo de causalidade entre o autor e o fato ocorrido com a ré.

O relator do processo, desembargador Fernando Carioni, esclareceu que o problema foi resolvido após contato com o banco, segundo confirmação do próprio autor. Para ele, o estabelecimento comercial agiu corretamente ao disponibilizar um telefone em local reservado para o cliente resolver o problema.

"Pouco se pode depreender acerca do dano moral sofrido, uma vez que não houve situação humilhante a ponto de dar ensejo à reparação moral. Não há notícias de ter sido o apelante taxado de estelionatário ou mau pagador", ressaltou o magistrado. (Apelação Cível nº 2008.019193-4).



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Fonte: TJSC