A posse de aparelho de telefone celular ou de seus componentes dentro da cadeia passou a ser falta grave a partir da Lei nº 11.466, de março de 2007, que alterou o artigo 50 da LEP (Lei de Execução Penal). Desse modo, por ser norma mais punitiva, não pode retroagir para prejudicar o condenado.
Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do STJ ao conceder o pedido de habeas corpus para anular a decisão do TJSP que determinou, em razão de uma revista feita em 2005 no presídio onde um preso está detido, a anotação de falta grave em sua folha de antecedentes e em seu roteiro de penas.
De acordo com informações do STJ, a Defensoria Pública recorreu ao tribunal em favor do preso, que cumpre pena em regime fechado num presídio do Estado de São Paulo, para anular o procedimento que considerou falta grave o porte de componentes de aparelho celular na prisão. Para tanto, alegou que, à época da revista, "inexistia na Lei de Execução Penal qualquer menção ao fato de que portar telefone celular configurava prática de falta disciplinar de natureza grave".
De acordo como que o dispõe o artigo 49 da LEP, as faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificar os dois primeiros tipos e as respectivas sanções cabíveis. A autoridade estadual não pode estabelecer restrições relativas às faltas de natureza grave, devendo seguir as normas fixadas na Lei. A definição de falta grave pode implicar restrição de diversos benefícios na execução da pena, com a perda de dias remidos e a regressão do regime prisional.
Por esse motivo, a defensora pública afirmava que a resolução da Secretaria de Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo teria ultrapassado os limites da LEP ao anotar, como falta grave, a posse de aparelho celular na ficha do preso em uma data anterior à alteração da lei. Estaria, assim, "configurado inegável constrangimento ilegal do paciente", ressaltou a Defensoria.
O relator do habeas corpus do STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, acolheu os argumentos da Defensoria e esclareceu: "não obstante as conseqüências nefastas que o uso do aparelho celular no interior do cárcere possa representar, não é permitido ao Poder Executivo nem ao Judiciário imiscuírem-se na atividade do legislador, sob pena de violação das regras constitucionais de delimitação de competência".
Em seu voto, o ministro ressaltou que, na data dos fatos, a posse de celular dentro da prisão não estava "elencada no rol taxativo previsto pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal". A alteração promovida pela Lei nº 11.466/07, incluindo mais um inciso no artigo da LEP, que diz o seguinte: "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo", por tratar de norma "mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do paciente", concluiu Lima. (HC 101262).
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Fonte: STJ