O ministro do STJ, Massami Uyeda, negou a admissão do recurso em que o jogador de futebol Sócrates Brasileiro de Oliveira reivindicava valores de um contrato assinado com o Flamengo em 1985. Com isso, permanece válido o entendimento da TJRJ, segundo o qual o não-cumprimento das cláusulas resultou da vontade conjunta do jogador e do clube.
No recurso ao STJ, Sócrates pretendia demonstrar a violação dos dispositivos de lei que prevêem a responsabilidade do devedor por perdas e danos nos casos em que a obrigação de fazer não se concretiza. Mas, para Uyeda, como a decisão de segunda instância baseou-se na análise das provas do processo, o julgamento do caso no STJ implicaria reexame dessas provas e das cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do tribunal. Dessa decisão ainda cabe recurso interno ao próprio STJ.
Em setembro de 1985, Sócrates e Flamengo assinaram contrato por dois anos. Pelo aluguel do seu passe, ele receberia 50 milhões de cruzeiros, além da renda líquida obtida pelo Flamengo em cinco jogos a serem realizados fora do país. No recurso, Sócrates relata que, em março de 1987, ao perceber que uma intervenção cirúrgica prejudicaria seu desempenho em campo por algum tempo, decidiu romper o contrato com o Flamengo, embora parte da dívida ainda não estivesse quitada. Ainda restariam quatro cotas de amistosos internacionais da equipe a serem repassadas ao jogador.
O Flamengo teria reconhecido a dívida e, extrajudicialmente, assinado um acordo de pagamento, reduzindo o pagamento à renda líquida de três partidas realizadas em território brasileiro. O acordo não teria sido cumprido e, em julho de 1998, Sócrates procurou a Justiça para uma ação de cobrança. No pedido inicial, a defesa do jogador estimou entre R$ 100 mil e R$ 150 mil a cota do jogador em cada jogo devido.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente. O TJRJ considerou que os jogos amistosos previstos no acordo não teriam se realizado por vontade conjunta, do clube e do jogador.
De acordo com o entendimento do TJRJ, Sócrates não esteve apto fisicamente para jogar futebol logo após a rescisão do contrato com o Flamengo. E, quando se recuperou, jogou por um ano e meio em outros clubes, sendo que, para participar dos amistosos previstos no acordo, precisaria da autorização do novo clube. O TJRJ afirmou que não haveria prova dessas autorizações no processo. (Ag 1029119).
...........
Fonte: STJ