Imposto de renda não incide sobre verba indenizatória


28.05.08 | Diversos

A 2ª Turma do TRF4 negou pedido da União, representando a Fazenda Nacional, de cobrar imposto de renda sobre verbas recebidas a título de reparação por danos morais por um cidadão. O entendimento é que a verba indenizatória tem por natureza um direito violado, não configurando riqueza nova, fruto do capital, do trabalho, ou da combinação dos dois fatores.
 
O autor ajuizou a ação pedindo que a Fazenda Nacional não cobrasse o imposto de renda sobre uma verba que recebeu do Estado, via precatório. A primeira instância determinou que a autoridade coatora se abstivesse de reter qualquer valor sobre a parcela da indenização.
 
A União recorreu, alegando que o pagamento da reparação por danos morais representa acréscimo patrimonial, o que implica na incidência do imposto.
 
O relator no TRF4, desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira, lembrou que o artigo 150, inciso I da CF proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exijam ou aumentem tributos sem lei que o estabeleça, observando que a verba indenizatória não é verificada na hipótese de incidência do imposto de renda, previsto no art. 43 do CTN.
 
O magistrado concluiu que não se pode equiparar indenização com renda, muito menos com proventos, pois “a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito”. A parte vencedora foi representada pelo advogado Carlos Aurelio Militao Dubal. (Proc. nº 2004.71.00.009919-1/RS)




Da redação do Jornal da Ordem