Acesso de advogado ao inquérito não é irrestrito


28.05.08 | Advocacia

O advogado constituído pela parte pode conhecer o conteúdo do inquérito policial instaurado, como estabelece o direito de informação do indiciado e o Estatuto da Advocacia. Entretanto, essa determinação deve respeitar a necessidade de sigilo, caso exista, além de assegurar a restrição de acesso a documentos e outros dados de terceiros que estejam envolvidos na investigação, sob pena de ofensa à intimidade. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do STJ, ao julgar um pedido de habeas corpus que debatia a tese.

Os advogados de W.B. pretendiam reconhecer o direito irrestrito de acesso aos autos do inquérito policial que investiga a participação do cliente na prática do delito tipificado disposto no artigo 2º da Lei n. 8.176/91 (crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização legal). A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do TRF4, que garantiu o direito de leitura do inquérito, mas vedou a vista dos documentos relacionados a terceiros, bem como dos procedimentos investigatórios que estavam em andamento.

A defesa de W.B. alegou que o acesso dos advogados aos autos "é absoluto" e, por isso, não deve ser limitado apenas às peças do procedimento que digam respeito a um cliente específico, mas a "todo teor do apurado, excluídas as diligências que porventura não foram concluídas". Em razão disso, pediu autorização para que pudesse manusear o inquérito livremente.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do hábeas no STJ, os interesses da investigação, o direito à informação do investigado e, conseqüentemente, do advogado, devem ser conciliados para preservar as garantias constitucionais.

"Neste contexto, o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, restringindo-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas. A concessão sem quaisquer reservas ofenderia o direito de terceiros à intimidade e à inviolabilidade de sua vida privada e prejudicaria a satisfatória elucidação dos fatos supostamente criminosos ainda em apuração", concluiu o ministro, acompanhado pelos demais magistrados da 5ª Turma. (HC 65303).



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Fonte: STJ e CFOAB