Juiz aplica princípio da insignificância ao arquivar furto de sapato


21.05.08 | Diversos

O princípio da insignificância foi aplicado pelo juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da Comarca de Peixoto de Azevedo (MT) e determinou o arquivamento de um inquérito policial que investigava o furto de um par de sapatos.

O acusado confessou o crime. Entretanto, no entendimento do magistrado, o ato cometido não mereceu uma reprimenda penal cerceadora de liberdade. O MP também declinou pelo arquivamento dos autos.

"Friso que não é a intenção deste juízo investir contra a lei, muito menos desrespeitar os seus parâmetros. Todavia, descabe a tutela penal, com o rigorismo de sua reprimenda, quando a ofensa aos bens jurídicos não é de grande monta, podendo outras searas do direito tutelar tal ilícito", esclareceu Abreu.

No entendimento do juiz, os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, e desde que não tenham significância público-social, não deveriam estar na incidência da norma penal, e sim serem albergados por outras esferas da estrutura jurídica, seja ela civil, administrativa e tributária. Assim, poderia ser imposta ao agente causador do dano a prestação de medidas alternativas à restrição da liberdade, como por exemplo, dá-se com a transação penal nos Juizados Especiais e as penas restritivas de direitos.

O magistrado explicou ainda que o princípio da intervenção mínima do direito penal permite que somente determinadas condutas ofensivas sofrerão a incidência da tutela penal.  Ele destacou também que, no caso concreto, o furto de um par de sapatos não pode ensejar uma reprimenda penal, cerceadora de liberdade e de direitos ínsitos à dignidade da pessoa humana.

"Ocorre que privá-lo da liberdade por certo período de tempo, apenas e tão-somente, por um par de sapatos é divorciar-se do espírito da lei e até mesmo das normas de conduta", esclareceu Abreu.

Para o juiz, os legisladores do atual Código Penal, em sua exposição de motivos, já ressaltaram que as penas criminais, privativas de liberdade, deveriam ser utilizadas na defesa dos bens jurídicos como última razão de agir.

Segundo trecho da exposição, "uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou crimes menos graves".

A decisão do magistrado também foi alicerçada na jurisprudência dos Tribunais Superiores que declinam pela posição de não haver necessidade de se movimentar a máquina jurídico-penal no intuito de punir severamente com a privação da liberdade quem poderia ser apenas responsabilizado a indenizar os prejuízos materiais. (Proc. nº 124/2008).



..............
Fonte: TJMT