Anulada contratação de empregado sem concurso público


20.05.08 | Diversos

A 8ª Turma do TST entendeu nula a contratação sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, de vigia da Agespisa (Água e Esgotos do Estado do Piauí S/A). Com a nulidade do contrato, o trabalhador tem direito apenas ao salário correspondente ao período trabalhado e aos valores do FGTS. Contratado em julho de 2002, o empregado trabalhava em turnos de revezamento. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa nunca assinou sua CTPS e o demitiu, sem justa causa, em abril de 2005.

Sua alegação era a de que a Agespisa tentou mascarar uma falsa prestação de serviços sem vínculo empregatício ao impor ao empregado o recolhimento mensal de verba relativa ao ISS (Imposto sobre Serviços), como se ele fosse prestador autônomo de serviços. Esse fato, segundo ele, gerou descontos e perda salarial, pois os recolhimentos eram da ordem de cinco por cento sobre o salário mensal, incidindo sobre tais verbas os descontos previdenciários.

Na Justiça do Trabalho, o empregado postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e a conseqüente anotação na CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias e abono, horas extras, adicional noturno, FGTS mais multa de quarenta por cento e indenização de seguro desemprego. A sentença julgou caracterizado o vínculo empregatício.

Tanto o empregado, quanto a Agespisa interpuseram recurso ordinário ao TRT22, que aceitou a justificativa da empresa (sociedade estadual de economia mista) quanto à nulidade contratual, visto que o empregado passou a prestar serviços em data posterior à vigência da atual Constituição Federal. O TRT22 observou que a contratação ocorreu quando o concurso público já era exigido para a investidura em cargo ou emprego público, seja federal, estadual e municipal, pelo artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988. Manteve, no entanto, a condenação ao pagamento de férias, 13º, adicional noturno, horas extras e a devolução dos valores descontados a título de ISS.

A empresa recorreu então ao TST, sob o argumento de que, uma vez compreendida a nulidade do contrato de trabalho, o empregado faz jus somente ao pagamento da contraprestação pactuada pelos dias trabalhados e os depósitos do FGTS. A Turma seguiu a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, e restringiu a condenação ao pagamento das horas totais de trabalho, e à devolução dos descontos do ISS e dos depósitos referentes ao FGTS. (RR-389/2005-101-22-00.0).



.............
Fonte: TST