Falta de fiscalização leva empregadora e tomadora de serviços a reparar funcionário acidentado


14.05.08 | Trabalhista

A Alsco Toalheiro Brasil Ltda. e a Esatto Recursos Humanos Ltda., empregadora e tomadora dos serviços, terão que pagar, solidariamente, R$ 20 mil por danos morais e estéticos a um empregado que teve o dedo amputado em conseqüência de um acidente de trabalho. Embasada nos artigos 157 da CLT e 186 do CC, a 6ª Turma do TRT3 entendeu que as reclamadas não fiscalizaram de forma constante e rígida o ambiente de trabalho, bem como as condições nas quais os funcionários exercem suas atividades.

Para o juiz da primeira instância, houve culpa concorrente do empregado, que não seguiu o procedimento ensinado para os conferentes de mercadoria, cargo que ocupava. No caso, um anel usado pelo empregado ficou agarrado na máquina e, esse, em vez de chamar a equipe de manutenção, tentou retirar o material e destravar o equipamento.

Já as reclamadas foram consideradas culpadas por não terem fiscalizado se os trabalhadores realmente obedeciam à proibição do uso de anel. O magistrado também lembrou que certamente ele não estava usando luvas, o que evitaria que a peça ficasse presa na máquina.
No recurso ao TRT3, as empresas insistiram na tese de culpa exclusiva do empregado. Além de praticar um "ato inseguro", elas argumentaram que o uso de anel era terminantemente proibido, de forma que a fiscalização constante e rígida era desnecessária.

A relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, entendeu que houve imprudência do empregado ao desobstruir a máquina, entretanto o maior determinante para o acidente foi o fato do autor não estar usando equipamentos de proteção individual necessários à atividade. Explicou, também, que a prova oral das reclamadas demonstram que elas não levaram a sério as precauções que incumbiam a sua responsabilidade. (RO nº 00607-2007-137-03-00-2).



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Fonte: TRT3