Ex-bancária é multada em 20% por litigância de má-fé
13.05.08 | Diversos
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aplicou multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a ex-empregada do Banco Bradesco S/A, do Rio Grande do Sul, que interpôs recursos sucessivos visando anular decisão que lhe foi desfavorável.
A ex-funcionária insistia que a SDI-1 decidisse matéria cujo mérito aguarda exame pela 3ª Turma do TST, após ter sido devolvido pela SDI-1 em julgamento de embargos interpostos por ela mesma. A classificação do processo demonstra bem a ocorrência reiterada de recursos: "embargos de declaração em embargos em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista".
Após ter tramitado no primeiro e no segundo graus, o processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, cuja finalidade foi fazer com que uma das Turmas do TST aprecie recurso que teve seguimento negado pelo TRT4. O agravo foi rejeitado em junho de 2006.
Foram interpostos, então, sucessivamente, três embargos declaratórios à Turma e, em seguida, embargos à SDI-1. Esta determinou a volta do processo à Turma em outubro de 2007. Sem esperar a manifestação da Turma, a bancária apresentou dois outros embargos de declaração à SDI-1, ambos pretendendo que a Seção declarasse a nulidade da decisão do TRT4 favorável ao Bradesco, alegando irregularidade na representação do banco.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, recorreu à cronologia do caso para fundamentar a aplicação da multa. "A SDI-1, em quatro oportunidades, esclareceu à trabalhadora que o pedido de inexistência do recurso ordinário do Bradesco, e a conseqüente nulidade da decisão regional que o apreciou, não pode ser examinado de imediato, pois a Turma não se pronunciou a respeito quando rejeitou o agravo de instrumento no primeiro julgamento", afirmou o relator.
"Explicou-se, ainda, que o seu recurso de embargos foi vitorioso, pois a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Turma justamente para que se prossiga no exame de seu agravo de instrumento, pois é da Turma a competência para tal, e não da SDI-1", ressaltou o ministro.
Considerando injustificada a resistência oposta pela bancária ao andamento do processo e a sua insistência em pedir algo inviável do ponto de vista legal, a SDI-1 concluiu tratar-se de litigância de má-fé. Os dois comportamentos estão previstos no Código de Processo Civil, no artigo 17, incisos I e IV. O mesmo código prevê a aplicação da multa e da indenização, nos valores fixados pela SDI-1. (ED-E-ED-AIRR-1483/1998-004-05-41.8).
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Fonte: TST