Negado recurso para anulação de contrato com instituição financeira


09.05.08 | Diversos

A 1ª Turma do STJ negou o recurso especial do Banco de Investimentos OK S/A que pedia a anulação de contrato firmado com o Banco Central do Brasil (Bacen) para adquirir a Corretora Comind Rio S/A.

Em novembro de 1987, o Banco OK fechou contrato com o Bacen para cessão de créditos, direitos e outros pactos, pelo qual adquiriria a corretora Comind Rio S/A, que estava em liquidação há dois anos. Na época, estava em vigor a Resolução 1060 de 1985 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que restringia a criação de novas instituições financeiras e de mercado de capitais, bem como a criação de novas agências ou dependências. Foi instituído também um sistema de "pontos", como exigência mínima para o funcionamento das instituições. Com a compra da Comind, o OK aumentaria seus pontos e poderia ampliar suas operações.

No entanto, em 1988, novas resoluções do CMN, a 1524 e a 1527, respectivamente, suspenderam a restrição e extinguiram o sistema de pontos. Com isso, o Banco OK pediu a nulidade do contrato, afirmando que a Resolução 1060 seria ilegal e inconstitucional, portanto tal contrato seria nulo. Segundo a instituição financeira, o contrato na verdade seria a negociação de uma carta-patente (autorização de funcionamento), algo fora de comércio, de natureza precária, personalíssima e gratuita, não podendo ser penhorada ou alienada. Afirmou ainda que, segundo o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei n. 4.595, de 1964, o Bacen seria obrigado a analisar todos os pedidos. A mesma previsão seria feita no artigo 192 da Constituição Federal e a edição das duas resoluções posteriores do CMN seriam provas da irregularidade.

A primeira instância não aceitou as alegações do Banco OK e esse entendimento foi acompanhado pelo TRF1. O banco interpôs, então, recurso no STJ, com as mesmas alegações, sustentando ainda violação do artigo 535 do Código Civil, já que o TRF1 não teria se manifestado sobre todos os argumentos apresentados. Também afirmou haver julgados divergentes sobre o tema no STJ. O MPF se manifestou contra as alegações do banco, afirmando que o risco da atividade creditícia foi assumido e, na época da celebração do contrato, não havia norma que impedisse o acordo.

A decisão do STJ seguiu integralmente o entendimento da relatora, ministra Denise Arruda, que considerou inicialmente que o artigo 535 do Código Civil não foi desrespeitado e também que não foi demonstrado haver julgados divergentes. Para a ministra, o Banco OK tinha pleno conhecimento da legislação da época e, por ela lhe ser vantajosa, firmou o contrato. A mudança da lei, mesmo que tenha tornado o negócio desvantajoso, não seria de forma alguma justificativa para a anulação do contrato, como já ficou demonstrado no acórdão do TRF1.

Quanto ao artigo 10 da Lei n. 4.595, para a ministra, o Bacen deve seguir as normas do CMN para conceder licenças e regular funcionamento das instituições financeiras. Para a ministra, o Bacen agiu corretamente de acordo com as normas do CMN. (REsp 778168).



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Fonte: STJ