Professora com jornada de quatro horas não pode receber menos que o mínimo


08.05.08 | Trabalhista

Contratada pelo município de Várzea Alegre (CE), com uma jornada de quatro horas diárias, a professora Glória Maria Pereira Pinho teve reconhecido seu direito de receber pelo menos um salário-mínimo por mês. A decisão é da SDI-1 do TST.

Glória recebia R$ 120, mensalmente, para dar aula na Escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. Para o município, como ela trabalhava apenas quatro horas, seu salário poderia ser reduzido, sendo proporcional às horas-aula dadas.

Na ação reclamatória, a professora requeria o reconhecimento do direito de receber o salário-mínimo, o pagamento de gratificação de 40% por efetiva regência de classe e adicional de qüinqüênio (5% a cada cinco anos de serviço).

A primeira instância reconheceu todos os pedidos de Glória, entretanto, determinou o desconto das parcelas já pagas de natureza salarial.

A relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber, explicou que a Orientação Jurisprudencial nº 206 do TST entende que o art. 318 da CLT prevê jornada especial aos docentes e o pagamento das horas que excedem à quarta diária como horas extras. 

Para a ministra, a jornada especial tem por intuito resguardar o professor do desgaste típico da profissão, garantindo-lhe tempo para preparar as aulas, corrigir provas e trabalhos e buscar uma constante atualização de seus conhecimentos.

Dessa forma, Rosa Maria advertiu que a jornada especial seria um verdadeiro "presente de grego" caso o pagamento do salário-mínimo fosse feito em proporção à duração de trabalho de oito horas. (E-RR-1257/2005-026-07-00.6)



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Fonte: TST