Empresa não pode efetuar descontos em salário de funcionário por causa de acidente com base em boletim de ocorrência
07.05.08 | Trabalhista
A 4ª Turma do TRT3 condenou a empresa TSE Transportes Ltda. a restituir o funcionário Rodrigo Cirilo de Paulo, que teve descontados R$ 700 de seu salário para o pagamento de estragos em um veículo que utilizava.
O relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, explicou que a Convenção Coletiva da categoria prevê a possibilidade de descontos se o dano for decorrente de acidente de trânsito. Entretanto, o laudo pericial oficial, que deve até mesmo avaliar o estado do veículo, precisa comprovar a culpa do trabalhador.
O magistrado ainda lembrou que o art. 462 da CLT, que veda descontos nos salários dos empregados, abre exceção quando "este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo", sendo autorizado o débito em caso de dano causado por dolo ou culpa grave do empregado.
No caso, a TSE Transportes juntou aos autos o Boletim de Ocorrência, emitido pela Polícia Civil. O relator observou que o documento não é suficiente para presumir a culpa do funcionário, pois só registra os fatos ocorridos, não explanando, por exemplo, os motivos do acidente ou as condições mecânicas do veículo, o que é feito através de perícia. (Proc. n.º 01320-2007-030-03-00-7)
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Fonte: TRT3