Para o STJ, filha divorciada judicialmente se equipara a filha solteira


06.05.08 | Diversos

A 6ª Turma do STJ reconheceu o pedido de Lídice Acioli Pessoa Cavalcanti para receber pensão temporária em decorrência do falecimento de seu pai, servidor público federal.

Lidice lembrou que o falecimento do pai ocorreu em 27 de fevereiro de1969, época em que era solteira. Casou-se cinco meses depois, separando-se judicialmente em 16 de dezembro de1986.

Passou a viver com sua mãe, sendo ambas mantidas com a pensão do falecido. O pagamento foi interrompido com o falecimento de sua mãe.

A primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que na data do óbito ela não detinha a condição de solteira.

O TRT5 também negou-lhe a pensão, porém reconheceu que Lídice ainda não havia se casado na época do óbito. Entretanto, o benefício teria perecido no momento da efetivação do matrimônio. 

Recorrendo ao STJ, Lídice manteve o argumento de que preencheria todos os requisitos legais para receber a pensão temporária.

O relator, ministro Paulo Galloti, entendeu que a filha divorciada judicialmente equipara-se à filha solteira.( RESP 911937).




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Fonte: STJ