Estabelecimento comercial terá que reparar cliente que teve crédito negado
02.05.08 | Dano Moral
O estabelecimento comercial Leroy Merlin, no DF, terá que pagar R$ 3 mil a um cliente por se recusar a vender materiais de construção ao consumidor alegando que ele teria restrições cadastrais em órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Segundo informações do tribunal, o cliente entrou na loja para adquirir produtos e viu que se comprasse no cartão de crédito fornecido pelo próprio estabelecimento poderia parcelar o montante da compra em até 10 vezes sem juros. Por conta dessa vantagem, decidiu adquirir o cartão e depois de apresentar a documentação ficou aguardando a aprovação do seu cadastro.
Foi então informado por um funcionário que a operação havia sido negada pelo Banco Fininvest S/A, financeira administradora do cartão.
Inconformado, o cliente tentou ainda fazer as compras por meio de emissão de cheque, já que o estabelecimento também parcelava em 4 vezes sem juros no cheque. Mas, novamente foi informado que seus cheques não seriam aceitos pela loja.
Diante do episódio, o consumidor procurou saber por qual motivo estava sendo impedido de comprar, mas não obteve resposta.
Depoimento de uma testemunha arrolada no processo confirmou a versão do autor. De acordo com o relato, a depoente "percebeu quando um homem se aproximou do funcionário que atendia o cliente e informou a ele que não podia esclarecer as razões pelas quais o crédito do comprador não fora concedido."
Diante da insistência do cliente, a testemunha "notou que os tons de vozes da conversa se alteraram". Segundo ela, "enquanto um insistia em afirmar que não poderia prestar mais esclarecimentos, o outro alegava que seus cheques eram recebidos normalmente em outros estabelecimentos comerciais." Ainda de acordo com a testemunha, o cliente foi advertido pelo funcionário: "o senhor deve saber o que está acontecendo".
Na defesa, a empresa ré alegou que não deveria estar no pólo passivo da ação, pois o Banco Fininvest, administrador do cartão, era o responsável pela negativa ao cliente.
O juiz, no entanto, não aceitou a justificativa e explicou que, pela Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ficou estabelecido o regime de solidariedade entre todos os intervenientes na relação de consumo, "pelo fato de que nem sempre é possível ao consumidor identificar com precisão a qual fornecedor está a pessoa que lhe presta atendimento subordinada".
Segundo a decisão do juiz, "com a negativa da venda, a ré praticou conduta antijurídica que causou constrangimento ilegal ao consumidor, que estava em local público e dispunha de cheques para aquisição do produto".
Ainda de acordo com a decisão, "o estabelecimento comercial não teve justificativa idônea para impedir o acesso do comprador aos bens de consumo, já que não há nos autos qualquer prova de restrição cadastral ao cliente à época dos fatos".
A sentença confirmada pela 2ª turma Recursal obriga Leroy Merlin a reparar o autor por danos morais no valor de R$3.800,00, acrescidos de 1% de juros ao mês e corrigidos monetariamente a partir da data da recusa da venda, ou seja, 10/11/2006. Não cabe mais recurso da decisão.
(Proc.nº:123641-2/2006)