Policial acusado de atirar em via pública deve ser julgado na Justiça comum


02.05.08 | Diversos

A Justiça comum é quem deve processar e julgar ação proposta contra policial militar que, em situação de atividade, efetuou disparos com arma de fogo em via pública.

Esse foi o entendimento da 3ª Seção do STJ, que determinou ser da competência do juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) o julgamento de processo instaurado contra o policial militar B.F.M.

Segundo o processo, foi instaurado inquérito policial com o fim de se investigar a conduta do policial militar, que teria supostamente praticado o crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 no exercício de sua atividade profissional.

O juízo da Vara Criminal entendeu que a competência para conhecer e julgar a questão cabe à Justiça Militar estadual. Dessa forma, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Militar.

O MP/MG, tendo em vista a co-autoria, e que a conduta dos civis não foi apreciada pela Justiça comum, requereu que "o feito fosse xerocopiado e remetido à Justiça Comum para apreciação das condutas dos civis em tela", bem como lutou pela verificação acerca da apuração dos fatos pela Justiça Militar em sede de inquérito policial militar.

Após verificar o conteúdo da sindicância, o MP alegou que o fato discutido nos autos "não se adapta ao artigo 9º do Código Penal Militar, pois não fere a autoridade e a disciplina militar e, conseqüentemente, a administração e a instituição militar a que o Direito Penal Militar se propõe a preservar", razão pela qual requereu a mudança de juízo.

O juízo militar, acolhendo a tese do Ministério Público, suscitou o conflito de competência.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o crime não encontra correspondente previsão legal no Código Penal Militar.

"A infração que se pretende atribuir ao policial militar B.F.M, de disparo de arma de fogo em via pública, apenas encontra previsão legal no Estatuto do Desarmamento. Não há correspondência com qualquer outro tipo penal previsto no Código Penal Militar, ainda que sob outra definição. Dessa forma, afasta-se a competência por parte da Justiça Militar para a apreciação da conduta em questão", afirmou a ministra. (CC 90131).



........
Fonte: STJ