Concessionária indenizará por prejuízos de caminhão incendiado em colisão com fio elétrico


02.05.08 | Diversos

A empresa Light Serviços de Eletricidade S/A foi responsabilizada pelo choque de um caminhão-baú com fio de alta tensão, que estava abaixo da altura regulamentar em uma via pública carioca. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou o pagamento de indenização por danos materiais à empresa Lapele Moveis, Tapetes e Carpetes Ltda, que teve um caminhão carregado de mercadorias incendiado. Lapele, sediada em Canela, deverá receber cerca de R$ 38 mil pelos prejuízos sofridos.

A concessionária apelou da sentença, afirmando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão. Afirmou também que a autora da ação não demonstrou que todos os móveis indicados nas notas fiscais efetivamente encontravam-se no interior do automóvel acidentado.

O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, salientou que a colisão provocou forte descarga elétrica, queimando o caminhão e os móveis transportados, inutilizando-os.
Segundo prova testemunhal, a fiação estava em altura inferior à comumente observada e não havia qualquer sinalização de tal fato. Para o magistrado, cabia a ré demonstrar que o fio elétrico encontrava-se de acordo com a legislação da matéria.

Sanguiné destacou que as fotografias mostram que o caminhão estava de fato carregado e que a perda dos bens foi grande. Conforme o motorista, no momento do acidente, ele ainda não havia feito a primeira entrega de mercadoria. "O que revela que o veículo realmente se encontrava cheio", concluiu o magistrado.

A concessionária ainda declarou que a correção monetária deveria incidir a partir da data da propositura da ação e não do fato danoso.

Entretanto, o magistrado afirmou ser pacífico o entendimento da Câmara quanto à incidência da correção a partir do efetivo prejuízo. "A correção monetária deve incidir a partir do incidente, qual seja, 4 de dezembro de 2003", finalizou. Atuou em nome da empresa autora da ação o advogado Antonio Carlos Salgado Nunes. (Proc. nº 700196551355).



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Fonte: TJRS