Contrato de locação de moto-serra para acobertar salário extrafolha é nulo


28.04.08 | Diversos

A 6ª Turma do TRT3 manteve a anulação do contrato de aluguel de moto-serra fixado entre o trabalhador Eduardo Rodrigues de Alkimim e a Satipel Florestal Ltda., empresa onde era funcionário. No caso, o valor anotado para pagar o aluguel do instrumento era na verdade parte do aluguel devido ao trabalhador, gerando fraude de contrato.

O autor foi contratado para a função de operador de moto-serra. Recebia um salário de R$ 1.300 entretanto só parte do valor era anotado em sua CTPS. O restante era pago a título de aluguel do próprio equipamento de trabalho. Logo, o juiz de 1º grau declarou-o nulo, concluindo que o valor da locação refere-se ao salário por produção.

A relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, também se posicionou pelo fundamento de fraude do contrato, que teria o único objetivo de frustrar a incidência dos direitos previstos na CLT.

Além das integrações e reflexos dos valores recebidos como aluguel sobre as demais parcelas salariais, o autor deverá ser ressarcido pelo combustível e peças gastas com a manutenção da moto-serra, conforme determina o art. 462 da CLT. (RO nº 01063-2007-047-03-00-5)


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Fonte: TRT3