Insultos envolvendo colegas de trabalho isentam empresa de indenização


24.04.08 | Trabalhista

A 1ª Câmara do TRT15 negou o provimento de recurso à trabalhadora Anaelma Paulo Pereira, que pleiteava reparação por danos morais da empresa Valeo Sistemas Automotivos, alegando ter sido vítima de atitudes racistas entre os colegas de trabalho. Para o juiz Luiz Antonio Lazarim, o empregador não é obrigado a reparar por danos racistas se não for comprovada sua culpa.

No processo, a ex-empregada cobrava danos morais, alegando ter sido vítima de práticas discriminatórias. Também pleiteava estabilidade relacionada a doença ocupacional, que foi igualmente negada.

As testemunhas ouvidas na primeira instância disseram que os insultos não partiram de representantes legais ou superiores hierárquicos da empresa, mas de colegas da reclamante.
Segundo a sentença, a prova testemunhal também confirmou que houve uma reunião em que os superiores da reclamada advertiram os funcionários para que cessassem a prática, o que realmente se verificou após a reprimenda.

A autora, no entanto, alegou que foi vítima de assédio moral, de preconceito e racismo, além das limitações decorrentes de doença ocupacional, que lhe geraram danos morais, os quais deveriam ser indenizados pela empresa.

A trabalhadora também afirmou que era vítima constante de atos de discriminação em razão da cor de sua pele. Disse que procurou o preposto da empresa, e que nenhuma providência foi tomada.

Ela juntou aos autos texto não assinado, no qual encontram-se os seguintes dizeres: "seus dias estão contados, se você pensa que você vai ficar aqui, você está enganada, o seu chefe vai viajar e você vai ser mandada embora, espere e verá sua preta encardida, eu odeio você."

Para o relator do recurso no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, "em se tratando de documento apócrifo, a sua valoração deve ser aferida em cotejo com os demais elementos de prova, ganhando relevância a prova testemunhal produzida nos autos."

O magistrado lembrou que a primeira testemunha da trabalhadora informou que a reclamante sofreu discriminação por racismo na empresa, porém, por parte dos colegas de trabalho e não por membro da empresa.

Destacou que havia outras pessoas de cor negra que trabalhavam no mesmo setor da autora, as quais não eram vítimas de discriminação, e que se recorda que essas outras pessoas eram do sexo masculino.

O relator afirmou que, mesmo havendo a presunção de responsabilidade da empresa por ato de seus empregados, "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles" (art. 932, III, do CC),  no caso dos autos, a atitude comissiva da empresa, procedida, igualmente, através de seus prepostos, em repreender os atos discriminatórios, a ponto de fazê-los cessar, tem o condão de descaracterizar a culpa da empresa no evento danoso. "Inviável, pois, a condenação ao pagamento da reparação perseguida pela autora", concluiu o magistrado.(01573-2005-131-15-00-8 RO).


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Fonte:TRT15