Produto devolvido à fábrica desonera quitação pelo cliente
23.04.08 | Diversos
A 1ª Câmara Cível do TJMT manteve a condenação que determinou que a empresa Globex Utilidades S.A, proprietária das Lojas Ponto Frio, a reparar a consumidora Loraine Ferreira da Silva, de Rondonópolis (MT), por ter inserido indevidamente seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A decisão de segunda instância apenas reformou o valor a ser pago. A reparação ao cliente foi diminuída de R$ 8,5 mil para R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.
Consta nos autos que a autora adquiriu um produto da marca Gradiente na loja do Ponto Frio, em Rondonópolis, mediante parcelamento. Em razão de problema verificado no bem adquirido, Loraine solicitou à loja que o fabricante, a Gradiente, aceitasse a devolução do aparelho. Além de receber de volta o aparelho, a fabricante restituiu à consumidora com os valores pagos, devidamente atualizados. Entretanto, a loja Ponto Frio asseverou a existência de débito de três parcelas em atraso e remeteu o nome da autora para o cadastro de inadimplentes.
A empresa alegou no recurso de apelação cível que os fatos e provas não foram analisados pelo magistrado. A Ponto Frio sustentou a inexistência dos danos morais, a culpa da própria autora pela negativação do seu nome e argumentou ainda a extrapolação na fixação do valor reparável.
Para a relatora do recurso, juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, é evidente que tendo o fabricante aceitado de volta o bem adquirido pela consumidora e restituído a esta o valor despendido na aquisição do produto, desonerou a autora da obrigação de continuar pagando por algo que não mais possuía.
"Se alguma relação ainda se verificava, era entre fabricante e financeira. Sendo certo que cumpria então a primeira comunicar à segunda, o recebimento do bem e a devolução do valor, afim de que não mais fosse exigido nada da consumidora que aquela altura do campeonato já não mais tinha a propriedade ou posse do produto, conforme já cediço", explicou a magistrada.
No entendimento do tribunal, ficou demonstrada a inexistência da relação jurídica havida entre as partes e ainda a ilegal remessa do nome da consumidora para o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, existe o dever de reparar. (Recurso de apelação cível nº 11915/2008).
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Fonte: TJMT