O supermercado Sangaletti Sangaletti & Cia. Ltda. terá que pagar R$ 11,5 mil a título de danos morais à funcionária Eliane Mendes, por causa da forma como era feita a vistoria dos seus pertences. Também deverão ser pagos a ela os direitos trabalhistas a que a empregada tem direito, pelo reconhecimento da justa causa patronal.
Eliane alegou que era feita uma revista íntima, que lhe causava sofrimento e depressão. Além disso, os encarregados da empresa adentravam o vestiário feminino, abrindo os armários e revistando as bolsas. Já sua saída do emprego deu-se por culpa do patrão e, assim, pedia os devidos direitos trabalhistas. O supermercado negou que eram feitas revistas íntimas e nas bolsas das empregadas.
O relator, desembargador Paulo Brescovici, ressaltou que a Constituição valoriza a dignidade da pessoa humana como princípio máximo do Estado Democrático de Direito, de forma que a revista dos pertences pessoais viola os direitos personalíssimos. Explicou que o proprietário deve proteger seu patrimônio, mas utilizando métodos adequados para isso.
O relator ainda citou o código civil de 2002, que instituiu normas que exprimem a função social do contrato, reconhecendo o valor social do trabalho e a prevalência da dignidade humana.
Empregado e empregador, assim, devem pautar seu relacionamento na boa fé e nos padrões vigentes no meio social.
Tanto a vistoria prévia na saída e nos armários por homens quanto sua entrada no vestiário feminino foi comprovada pelas testemunhas. O juiz ressaltou que o procedimento viola os direitos personalíssimos das trabalhadoras, resultando na obrigatoriedade da empresa indenizar por danos morais.
A justa causa por culpa patronal também foi reconhecida. O relator admitiu que a forma como o empregador vinha tratando a funcionária lhe dava motivos legais para romper o contrato. (Proc. nº 00932.2007.036.23.00-1)
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Fonte: TRT23